- 1 -Os animais recolhidos devem ser transferidos num veículo destinado para o efeito, com segurança e tranquilidade, diminuindo a ansiedade e o stress que o animal possa ter durante o transporte.
- 2 -Os animais devem ser transportados em transportadoras ou jaulas de contenção.
Artigo 9.º — Transporte de animais
Vigente desde: 09/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2024