- 1 -A instalação de equipamento, destinado à exploração de esplanadas, deve garantir condições adequadas de circulação e segurança, pelo que as mesas, cadeiras e guarda-sóis, deverão ser colocados de modo a garantirem um afastamento mínimo de 1,50 m, relativamente ao extremo do lancil do passeio e assegurar urna largura livre de passagem, nunca inferior a 1,20 m, relativamente a caldeiras de árvores, postes e outro mobiliário urbano, incluindo sinalética.
- 2 -Esta faixa deve ser limitada, fisicamente, por barreiras amovíveis, de modo a garantir, durante todo o período de funcionamento da esplanada, o cumprimento do corpo deste artigo.
- 3 -Deve ainda ser garantida uma faixa de 3,50 m de largura, quando existirem acessos a garagens.
- 4 -Em caso algum a esplanada poderá ocupar uma dimensão inferior à largura do estabelecimento comercial, que lhe dá apoio, salvo situações devidamente autorizadas, nem poderá interferir com o normal funcionamento de outras áreas comerciais.
- 5 -O mobiliário da esplanada só poderá ocupar a via pública durante o horário de funcionamento do espaço comercial, que apoia, não podendo, pois, servir a área pública de depósito do mobiliário, mesmo que recolhido junto à fachada do estabelecimento comercial.
- 6 -A qualidade e o estado de conservação dos mobiliários devem ser adequados à dignificação do espaço urbano
Artigo 27.º — Esplanadas
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004