- 1 -Os bens culturais que integram o acervo do Museu Municipal de Alcanena destinam-se a ser expostos e estudados pelos técnicos do Museu, não podendo, salvo casos excecionais, devidamente autorizados pela tutela, ser cedidos para exposições no exterior.
- 2 -Considera-se excecional uma exposição que demonstre particular interesse para o Museu ou para o Município, ou cuja cedência resulte numa mais-valia para o conhecimento ou valorização do bem em exibição.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, a entidade requerente deve dirigir proposta escrita, preferencialmente por e-mail, com um mínimo de seis meses de antecedência, prazo que poderá ser alargado, caso o bem cultural necessite de intervenção de conservação e restauro prévia. O pedido deve ser acompanhado de uma apresentação da entidade requisitante e de projeto expositivo (sinopse).
- 4 -A efetuar-se essa cedência temporária, a entidade requerente deve propor as contrapartidas numa das seguintes modalidades:
- a)Reciprocidade - as entidades interessadas comprometem-se a ceder por empréstimo outras peças de que sejam proprietárias ou depositárias, a pedido do Museu, para figurar em exposições organizadas por este.
- b)Mecenato - as entidades interessadas comprometem-se a financiar realizações no Museu, como publicações, exposições, restauros ou remodelação de instalações ou equipamentos.
- c)Conservação e restauro - as entidades interessadas comprometem-se a custear a conservação e restauro das peças cedidas.
Artigo 9.º — Cedência Temporária de Bens Culturais Móveis
Vigente desde: 08/01/2025
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Em vigor desde 08/01/2025