- 1 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar e das regras previstas em legislação especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constitui contraordenação:
- a)A prática ou utilização de ato ou facto sem o correspondente pagamento das taxas ainda que licenciado ou autorizado, salvo nos casos expressamente admitidos;
- b)As infrações às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais;
- c)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;
- d)A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.
- 3 -No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.
- 4 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.
- 5 -Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste regulamento sobre esta matéria, aplica-se o regime jurídico de contraordenações.
Artigo 44.º — Contraordenações
Vigente desde: 01/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2021