- 1 -A atribuição do direito de ocupação das lojas e bancas permanentes será objeto de contrato de concessão a celebrar entre as partes ou outro título constitutivo de direito de ocupação e exploração.
- 2 -Para efeitos de celebração do contrato é obrigatória a apresentação de documento comprovativo da regularidade da situação tributária e contributiva do arrematante, bem como comprovativo do pagamento preço da arrematação e da taxa respeitante aos dois primeiros meses de utilização.
- 3 -Do título devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do seu titular;
- b)Identificação completa do local de venda;
- c)Referência à forma como acedeu ao local;
- d)Ramo de atividade autorizado a exercer, com referência ao respetivo CAE;
- e)Tipos de produtos autorizados a comercializar;
- f)Condições especiais da ocupação;
- g)Prazo do direito de ocupação e valor a pagar.
- 4 -Nos casos de inutilização ou extravio, deverá, o titular do local de venda em causa solicitar de imediato a sua substituição, mediante o pagamento da respetiva taxa.
- 5 -Para os ocupantes acidentais, o título de ocupação é substituído pelo documento comprovativo do pagamento da taxa devida.
Artigo 14.º — Título de Ocupação das Lojas e das Bancas
Vigente desde: 17/02/2020
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Em vigor desde 17/02/2020