- 1 -O direito de ocupação dos lugares de venda de caráter permanente é intransmissível, por atos entre vivos, total ou parcialmente, salvo o disposto no presente Regulamento.
- 2 -Por morte do concessionário, o direito de ocupação transmite-se ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele, estes ou, seus legais representantes o requererem, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao sucedido.
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior aplicam-se as seguintes regras:
- a)Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
- b)Entre descendentes do mesmo grau e não havendo acordo entre eles para a atribuição do direito de ocupação, abrir-se-á licitação;
- c)No caso de existirem descendentes menores, o seu direito será exercido através do seu representante legal, até que os mesmos atinjam a maioridade;
- d)Quando um dos descendentes atingir a maioridade e pretenda explorar diretamente o lugar de venda deverá declarar, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do dia em que atingir a maioridade, sob pena de caducidade do direito.
- 4 -Se o titular do espaço de venda, não puder explorar temporariamente esse lugar, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, deverá apresentar de imediato declaração escrita à Câmara Municipal de Serpa, indicando o tempo e motivo de ausência, assim como a identificação de quem o substitui, se for o caso, para que haja lugar à emissão de novo título.
- 5 -A transmissão por morte não acarreta o pagamento de qualquer taxa compensatória à Câmara Municipal de Serpa.
Artigo 17.º — Condições Gerais da Concessão
Vigente desde: 17/02/2020
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Em vigor desde 17/02/2020