Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Mercado Municipal», o recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade gestão comum;
- b)«Bancas», os locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
- c)«Lojas», os locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;
- d)«Vendedor produtor», o que pretenda vender no mercado produtos por si produzidos;
- e)«Retalhista», o que exerce a atividade de comércio a retalho de forma sedentária em lojas ou instalações fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;
- f)«Participantes ocasionais», pequenos agricultores que pretendam participar no Mercado Municipal para vender produtos da sua própria produção e outras entidades exploradoras de outras atividades, consideradas de interesse económico para o mercado, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.