- 1 -Na fase de análise das propostas apresentadas pelos cidadãos, os serviços municipais verificam a sua conformidade com o presente Regulamento, assim como a sua viabilidade. As propostas que reúnam as condições de elegibilidade serão adaptadas, caso seja necessário, a projeto.
- 2 -Os projetos que resultem da análise dos serviços não têm obrigatoriamente de ser uma transcrição das propostas que lhe deram origem, dado que existem propostas que, para terem condições de execução, poderão necessitar de ajustes técnicos por parte dos serviços municipais. Esta adaptação, contudo, requer sempre o diálogo prévio com o proponente respetivo.
- 3 -A semelhança do conteúdo ou a proximidade geográfica entre propostas poderá originar a integração de várias propostas num só projeto.
- 4 -A não adaptação de propostas a projetos após análise técnica será devidamente justificada com base nas presentes normas e comunicada aos cidadãos proponentes.
- 5 -A Comissão de Análise Técnica responsável pela análise das propostas do Orçamento Participativo compromete-se a esclarecer as questões colocadas pelos cidadãos.
Artigo 10.º — Análise técnica das propostas
Vigente desde: 19/02/2020
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Em vigor desde 19/02/2020