- 1 -Em caso de paragem de funcionamento irregular do contador ou no período em que não houve leitura, o consumo é avaliado:
- a)Pelo consumo de igual período do ano anterior;
- b)Pela média das suas últimas cobranças, quando se trate de consumidor com contrato há pelo menos um ano; e
- c)Pela média das últimas cobranças, na falta dos consumos referidos nas alíneas anteriores.
- 2 -O disposto no número anterior aplicar-se-á também quando se verifique que o mecanismo de contagem não funciona ou por motivo imputável ao consumidor não tenha sido efectuada a leitura, e, bem assim, nos casos em que essa mesma leitura se realize nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -As diferenças do consumo, por defeito ou por excesso, verificadas nos casos previstos na parte final do número anterior serão regularizadas no período imediato, logo que comunicadas à entidade gestora.
Artigo 45.º — Da avaliação do consumo
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004