- 1 -As tarifas podem ser liquidadas da seguinte forma, de acordo com as regras constantes do artigo:
- a)Na residência do utente por cobrança directa através do leitor-cobrador;
- b)Por transferência bancária, mediante prévio acordo com os serviços;
- c)Na tesouraria da Câmara Municipal através do envio de cheque ou outro meio de pagamento acompanhado da respectiva factura/recibo;
- d)Na tesouraria da Câmara Municipal mediante apresentação da factura/recibo devendo nestes casos o utente ser portador da contagem, não podendo a contagem deixar de ser feita pelos serviços municipais por período superior a dois meses;
- e)Através de caixas multibanco (quando for possível disponibilizar o serviço);
- f)Nas juntas de freguesia nos casos em que tal competência lhes está delegada.
Artigo 48.º — Modalidade de cobrança
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004