- 1 -A inscrição de um técnico poderá ser anulada:
- a)A requerimento do interessado;
- b)A requerimento da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentado;
- c)Por aplicação de sanção;
- d)Se não for confirmada ou actualizada no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito, efectuada pelos serviços municipais através de carta registada dirigida à residência conhecida;
- e)Pelo expirar do prazo indicado no n.º 5 do artigo 7.º
- 2 -A anulação da inscrição será comunicada no prazo de 20 dias, ao técnico, nos casos previstos nas alíneas b) a d), e à associação profissional onde o técnico estiver inscrito, nos casos previstos na alínea c).
Artigo 10.º — Anulação
Vigente desde: 30/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2004