Nas situações em que as obras de construção, ampliação, alteração, reconstrução e demolição previstas nas alíneas c), d) e e) no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, se localizem em áreas abrangidas por operações de loteamento aprovadas até à data de entrada em vigor dos diplomas referidos, que não preencham os requisitos actualmente exigidos, o procedimento a adoptar deverá ser o de licença administrativa.
Artigo 17.º — Licença administrativa de obras abrangidas por operações de loteamento
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004