- 1 -Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos quadros I e II da tabela anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de fogos, prazos de execução previstos para estas operações urbanísticas.
- 2 -Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, é devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 40.º — Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
Vigente desde: 30/04/2004
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