- 1 -Para além dos direitos previstos no artigo "Direitos e Deveres dos jovens participantes", estes têm ainda, pela Participação no Programa de Ocupação de Tempos Livres, direito aos seguintes benefícios:
- a)Seguro de acidentes pessoais;
- b)Compensação económica de acordo com o número de horas de desempenho das tarefas, cujo valor/hora é fixado anualmente, pela Câmara Municipal.
- 2 -O valor da compensação económica prevista na alínea b) do número anterior será distinto nos casos do desempenho de atividades de estudos, inquéritos, diagnósticos ou outros projetos de investigação de interesse municipal, se realizadas por jovens a frequentar o ensino superior ou com formação superior.
- 3 -A compensação económica prevista no n.º 1 do presente artigo estará a pagamento a partir da segunda quinzena do mês seguinte, através de transferência bancária ou emissão de cheque, conforme preferência a indicar pelo participante ou representante legal.
Artigo 10.º — Compensação económica e seguro
Vigente desde: 04/05/2017
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Em vigor desde 04/05/2017