- 1 -Os projetos de arquitetura destinados ao uso de habitação multifamiliar devem prever, na organização dos fogos, um espaço para a instalação de estendal ou apresentar uma solução comum para todo o edifício.
- 2 -A colocação de estendais nas fachadas dos edifícios pode ser admitida a título excecional, desde que se localizem no interior das varandas e nos terraços resguardados da visibilidade exterior, ou sejam dissimulados através de tratamento condigno.
- 3 -É permitida a colocação de estendais no desvão da cobertura, desde que sejam observadas as condições previstas no artigo 68.º do presente regulamento, e que seja garantida uma solução arquitetónica condigna.
Artigo 86.º — Estendais
Vigente desde: 05/05/2017
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Em vigor desde 05/05/2017