- 1 -O bar e o restaurante poderão ser objecto de contratos autónomos de concessão de exploração, e ou arrendamento a entidades externas à entidade gestora do complexo de piscinas.
- 2 -A concessão de exploração, arrendamento ou qualquer outro negócio jurídico que envolva o bar e restaurante carece de prévia autorização por parte da Câmara Municipal de Ourém.
- 3 -A(s) entidade(s) exploradora(s) do bar e do restaurante, para além de cumprirem com as exigências legais específicas inerentes à sua actividade, designadamente no que concerne a licenças, devem:
- a)Cumprir e fazer cumprir aos seus funcionários e colaboradores as normas de higiene;
- b)Cumprir e fazer cumprir as normas deste Regulamento e orientações emanadas pela entidade proprietária ou gestora do complexo;
- c)Zelar pela adequada utilização dos equipamentos e pela manutenção de um ambiente de funcionamento consentâneo com o espaço em que se insere o bar/restaurante, designadamente, vedando o acesso ou recusando a permanência a quem cause distúrbios.
Artigo 20.º — Exploração
Vigente desde: 03/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2004