- 1 -Só é permitida a entrada nas instalações ao público que tiver por objectivo assistir ou participar nas actividades promovidas no momento no Cine-Teatro Municipal de Ourém.
- 2 -A utilização das instalações para visionamento de cinema implica o pagamento dos preços inerentes e fixados por deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -No caso de existirem outros espectáculos/actividades organizados pela Câmara Municipal de Ourém, pela entidade gestora, ou por outra entidade/empresa, que impliquem o pagamento de preços por parte do público, estes devem ser previamente submetidos a deliberação camarária, sob proposta dos serviços da própria Câmara ou da entidade gestora, no caso de ter sido concessionado.
- 4 -As actividades que não impliquem pagamento de preços por parte do público não têm de ser submetidas a deliberação camarária, desde que se coadunem com o disposto no artigo 3.º
- 5 -A entrada do público faz-se obrigatoriamente pela porta principal do Cine-Teatro Municipal de Ourém, salvo situações devidamente autorizadas.
- 6 -É vedado o acesso às instalações:
- a)Às pessoas que apresentem indícios de embriaguez ou outro estado susceptível de provocar desordens;
- b)A animais, salvo no disposto no n.º 3 do artigo 21.º
- 7 -A Câmara Municipal de Ourém, ou a entidade gestora no caso de ter sido concessionado, reserva-se ainda o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das actividades em curso, através de eventual recurso às forças da ordem, designadamente nos casos de:
- a)Recusa de pagamento dos serviços utilizados;
- b)Comportamento inadequado, susceptível de provocar distúrbios ou a prática de actos de violência.
Artigo 12.º — Acesso às instalações pelo público
Vigente desde: 03/05/2004
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Em vigor desde 03/05/2004