- 1 -As instalações podem ser cedidas por períodos temporários, gratuita ou onerosamente, desde que os fins da cedência se coadunem com as definições do artigo 3.º
- 2 -As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.
- 3 -A utilização das instalações deverá ser feita de acordo com a decisão relativa ao pedido efectuado pela entidade utilizadora.
- 4 -A infracção ao disposto no artigo anterior implica o cancelamento imediato da autorização concedida.
- 5 -Desde que as características e condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo para o público, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações por várias entidades.
- 6 -As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo a estas vedada posterior cedência a terceiros.
- 7 -A infracção ao disposto no número anterior implica o cancelamento imediato da autorização concedida.
- 8 -A utilização regular ou pontual das instalações implica o pagamento das tarifas inerentes definidas no artigo 24.º
- 9 -A cedência de instalações do Cine-Teatro Municipal de Ourém implica a aceitação das condições deste Regulamento pelas entidades utilizadoras, que assinarão um termo de responsabilidade antes do início do período de cedência, obrigando-se ao cumprimento deste Regulamento, a observar todas as normas de boa conduta e a ressarcir a Câmara Municipal de todos os prejuízos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhe venham a ser cedidos, conforme o definido no artigo 16.º
Artigo 6.º — Cedência das instalações
Vigente desde: 03/05/2004
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Em vigor desde 03/05/2004