- 1 -Poderão requerer que lhes seja atribuído dístico de residente as pessoas singulares desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:
- a)Seja utilizado para fins habitacionais;
- b)Se localize dentro da zona de influência do estacionamento tarifado de duração limitada da sua residência;
- c)Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais;
- d)Não tenham dívidas ao Município, nomeadamente dívidas relativas a taxas de estacionamento.
- 2 -Nos casos em que as pessoas singulares possuam parqueamento para só uma viatura, as mesmas terão direito à atribuição de um dístico de residente desde que reúnam os requisitos previstos nas alíneas a), b) e d) do número anterior.
- 3 -As pessoas singulares referidas nos números 1 e 2 anteriores devem ainda:
- a)Ser proprietárias de um veículo automóvel; ou
- b)Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou
- c)Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou
- d)Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, sejam usufrutuárias de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.
- 4 -No caso previsto na alínea d) do número anterior, não haverá lugar à atribuição de mais do que um dístico de residente, devendo o veículo encontrar-se nas condições das alíneas a), b) ou c) do mesmo número relativamente à entidade empregadora.
- 5 -A emissão de uma segunda via do dístico de residente durante o período da sua vigência terá o custo constante na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.
- 6 -O dístico, sem prejuízo da verificação, a cada momento, das condições que determinaram a sua emissão, é unicamente válido para o veículo cuja matrícula nele constar.
Artigo 16.º — Atribuição
Vigente desde: 15/02/2024
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Em vigor desde 15/02/2024