- 1 -A concessionária poderá estabelecer como modalidades de pagamento das avenças de estacionamento a frequência mensal, trimestral, semestral ou anual.
- 2 -O preço das avenças de estacionamento para as subzonas aludidas no artigo 3.º e condições de utilização será fixado pela concessionária, tendo em conta o presente Regulamento e a Tabela Geral de Taxas anexa ao mesmo.
- 3 -A emissão de uma 2.ª via, nomeadamente em razão de extravio, roubo, troca de viatura, uso deficiente, tem o custo previsto na Tabela Geral de Taxas anexa ao presente Regulamento.
Artigo 21.º — Validade
Vigente desde: 15/02/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2024