- 1 -Aos funcionários da autarquia será fornecido, a requerimento do próprio e apresentado à concessionária, um cartão de estacionamento permitido, ao qual será apensa vinheta de validade mensal, trimestral ou semestral, para acesso aos lugares de estacionamento limitado.
- 2 -Os cartões de estacionamento a que se refere o presente artigo apenas dão acesso aos lugares de estacionamento limitado no parque de estacionamento da zona ribeirinha identificado no Anexo 5 ao presente Regulamento.
- 3 -A norma do número anterior não se aplica aos funcionários da autarquia que exercem funções nos Serviços de Proteção Civil, nos Bombeiros Municipais e no Mercado Municipal, que deverão estacionar nas zonas de influência dos respetivos locais de trabalho, conforme identificado no Anexo 5a ao presente Regulamento.
- 4 -O cartão será válido para os dias úteis e para os sábados das 08h00 às 13h00
- 5 -A atribuição da vinheta está sujeita ao pagamento mensal, trimestral ou semestral à concessionária, da taxa referida na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.
- 6 -O cartão referido no nº 1 do presente artigo deverá ser colocado, no interior da viatura, junto ao vidro da frente do veículo de forma a ficar bem visível e legível toda a informação que nele constar.
- 7 -A emissão de segunda via do cartão fica sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos da Tabela Geral de Taxas anexa ao presente Regulamento.
Artigo 22.º — Cartões de Autorizações Mensais para Funcionários da Autarquia
Vigente desde: 15/02/2024
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Em vigor desde 15/02/2024