- 1 -A admissão na VILA é antecedida pela comunicação de aceitação pelo candidato na plataforma disponibilizada para o efeito, sob o compromisso de honra e, através dela, o candidato declara expressamente a aceitação do alojamento que lhe for concedido e indica a data de entrada na residência, após a data estabelecida de abertura da VILA.
- 2 -Da aceitação do alojamento pelo candidato, que deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias contados da data da publicitação dos resultados, decorre a confirmação da reserva de alojamento que lhe foi concedido.
- 3 -A não-aceitação do candidato dentro do prazo fixado equivale a manifestação de desistência do alojamento.
- 4 -A entrada na VILA é apenas permitida na data acordada e após assinatura do contrato e da evidência que o candidato efetuou os pagamentos que lhe são devidos, designadamente pagamento da primeira mensalidade e da caução, ressalvadas as condições especiais de pagamento previstas no n.º 3 do artigo 13.º
- 5 -O alojamento é atribuído para o ano letivo em que o candidato se candidata e pelo período que foi contratualizado.
- 6 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)A mensalidade de alojamento a pagar pelo residente e o valor da caução prestada;
- e)[…]
- f)[…]
- 7 -Do contrato faz parte a descrição de bens cedidos ao residente durante a durabilidade do contrato, com a identificação do seu custo de aquisição, que são imputados ao residente em caso de extravio ou dano provocado por negligência.
- 8 -No dia de admissão na residência é efetuado um registo de entrada que configura o preenchimento de uma ficha com os dados de identificação do residente, a modalidade de alojamento, o quarto atribuído e os materiais disponibilizados, assim como se fará a entrega das chaves de acesso à residência e ao quarto, as quais são pessoais e intransmissíveis.
- 9 -[…]
- 10 -[…]
- 11 -[…]
Artigo 10.º — […]
Vigente desde: 09/03/2026
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