- 1 -A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que deverá ser anunciado com uma semana de antecedência, através da publicitação devida de edital.
- 2 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta a atribuição dos espaços de venda nas feiras subsequentes.
- 3 -A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade, não sendo, contudo, devido o pagamento de taxas pela ocupação dos espaços reservados durante aquele período.
Artigo 21.º — Suspensão das feiras
Vigente desde: 08/05/2017
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Em vigor desde 08/05/2017