- 1 -A Câmara Municipal será responsável pela elaboração e aprovação de uma planta de localização do espaço da feira e seus setores e espaços individualizados de venda, que deverá ser publicitada junto do recinto e por todos os meios disponíveis, para que seja possível a sua consulta por todos os interessados, bem como pelos serviços de fiscalização competentes.
- 2 -Os locais de venda serão organizados por setores ou áreas de acordo com o tipo dos produtos a comercializar, a disponibilidade existente e as caraterísticas próprias do local.
- 3 -O número de espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no espaço, pode diferenciar os lugares reservados às ocupações com caráter de continuidade dos lugares destinados aos participantes ocasionais ou a outras ocupações precárias, devendo, ainda, prever lugares destinados a serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.
Artigo 22.º — Organização dos locais de venda
Vigente desde: 08/05/2017
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Em vigor desde 08/05/2017