- 1 -O pagamento das taxas deve ser realizado, na tesouraria da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, até ao dia anterior à realização da feira, podendo o mesmo ser prorrogado por motivo devidamente justificado, mas nunca por um período superior a 30 dias.
- 2 -Os pagamentos subsequentes devem ser efetuados até ao 10.º dia do mês ou período a que se reporta o pagamento, podendo ser concedida uma tolerância, sendo o pagamento devido até ao dia anterior à 1.ª feira do mês ou período a que se refere o pagamento.
- 3 -As taxas para ocupação do terrado ou de outros locais de venda serão determinadas em função do número de feiras e da área de terreno ocupado, podendo as licenças ser mensais, trimestrais, semestrais ou anuais, nos termos da tabela de taxas em vigor no município.
- 4 -Os ocupantes dos locais de venda são obrigados a apresentar aos serviços de fiscalização, sempre que estes o exigirem, os documentos comprovativos do pagamento das referidas taxas, presumindo-se, salvo prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando os não apresentem, ou se recusem a fazê-lo, no prazo de 15 dias.
- 5 -No que diz respeito aos ocupantes ocasionais, o pagamento pode efetuar-se até ao dia da realização da feira.
- 6 -A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos apresentados implica a revogação da decisão de atribuição, perdendo para o Município as quantias já entregues.
Artigo 30.º — Taxas
Vigente desde: 08/05/2017
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Em vigor desde 08/05/2017