- 1 -Com exceção de viaturas de emergência e socorro ou outras devidamente autorizadas, nos recintos da feira só é permitida a entrada e circulação de viaturas dos feirantes devidamente identificadas e durante os períodos destinados à instalação e levantamento da feira.
- 2 -O acesso aos locais de estacionamento só pode ser efetuado pelos locais próprios para o efeito, sem que haja atravessamento de lancis ou passeios.
- 3 -Cada ocupante só poderá estacionar o seu veículo no interior do respetivo local de terrado que lhe foi atribuído, junto à parte posterior, paralelos ao arruamento e desde que as condições do local o permitam.
- 4 -Apenas poderão permanecer no local os veículos automóveis com caraterísticas de exposição direta de mercadorias ou de apoio à atividade, devendo ser retirados todos os outros do recinto da feira, logo após a instalação da feira.
Artigo 42.º — Circulação de viaturas e estacionamento no recinto da feira
Vigente desde: 08/05/2017
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Em vigor desde 08/05/2017