- 1 -A atividade de venda ambulante apenas é permitida nas áreas identificadas no anexo I do presente Regulamento, podendo as mesmas ser alteradas apenas por deliberação de Câmara.
- 2 -A venda ambulante obedece ao horário a fixar pelo município para os estabelecimentos comerciais podendo a Câmara Municipal, em situações excecionais, fixar horário distinto.
- 3 -A venda em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, deverá revestir a seguinte forma:
- a)Pontual - locais cuja atividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole social e cultural, não podendo a ocupação exceder o período de realização do respetivo evento, de acordo com os condicionalismos impostos no presente Regulamento.
- b)Diária - locais fixos ou de forma não sedentária com carácter essencialmente ambulatório, em que a atividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, em horário pré-estabelecido, nos termos do presente Regulamento.
- 4 -As unidades móveis ou amovíveis não podem ficar permanentemente no mesmo local, entendendo-se como permanência no local aquela que tiver duração superior a 24 horas seguidas após o termo da atividade, sem prejuízo das exceções previstas para os eventos excecionais.
- 5 -Fora do horário autorizado para o exercício da atividade de venda ambulante as unidades móveis em local fixo, deverão, obrigatoriamente, ser removidas dos locais de venda sob pena de serem rebocadas, correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à remoção por conta do vendedor.
Artigo 44.º — Locais e horários do exercício da venda ambulante
Vigente desde: 08/05/2017
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Em vigor desde 08/05/2017