- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, e do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
- a)A falta de apresentação da mera comunicação prévia;
- b)O início do exercício da atividade após a apresentação de mera comunicação prévia em desconformidade com os termos previstos para o exercício de atividade;
- c)A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação;
- d)A falta de atualização de factos;
- e)A venda de produtos proibidos;
- f)A exposição para venda de géneros não alimentícios em violação das dimensões permitidas;
- g)A exposição para venda de géneros alimentícios em violação das dimensões permitidas;
- h)A utilização dos equipamentos disponíveis para afixação de tendas e toldos, não sendo permitido perfurar o pavimento com quaisquer objetos, nem usar os postes de iluminação, árvores de pequenos e médio porte, grades e balaustrada;
- i)O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário;
- j)Não manter nem deixar, quer durante quer no final do exercício da atividade de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, bem como aquando do levantamento do espaço de instalação da sua venda, os lugares de venda e zona circundante arrumados, limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;
- k)A ocupação em feira de uma área superior ou fora dos limites à do lugar de venda atribuído;
- l)A ocupação de uma área superior ou fora dos limites à do lugar de venda atribuído, no caso da venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária;
- m)A ocupação em feira de lugar de venda diferente daquele para que lhe foi atribuído;
- n)A ocupação de lugar de venda diferente daquele que foi atribuído ao vendedor ambulante ou ainda ao prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária;
- o)A utilização indevida ou abusiva das infraestruturas públicas;
- p)A realização de feiras em recintos que não cumpram os requisitos exigidos por lei e nos termos do presente Regulamento;
- q)A ocupação de espaços de venda de ocupação ocasional em feira sem o pagamento da respetiva taxa;
- r)O exercício da atividade da feira fora do horário estabelecido, nos termos do presente Regulamento;
- s)O incumprimento do horário e das regras de entrada, permanência, circulação e estacionamento no recinto das feiras;
- t)O uso de publicidade sonora nos recintos das feiras;
- u)O exercício da atividade de vendedor ambulante ou de restauração ou de bebidas não sedentária fora do horário estabelecido;
- v)A permanência no mesmo local de veículos automóveis ou reboques, para além do período previsto nos termos do presente Regulamento;
- w)O exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nos locais proibidos previstos no presente Regulamento;
- x)A não utilização dos postos de venda ambulante disponibilizados pelo Município, quando de utilização obrigatória;
- y)O exercício da atividade de venda ambulante nas zonas de proteção identificadas nos termos do presente Regulamento;
- z)A permanência das unidades móveis ou amovíveis para além do período previsto nos termos do presente Regulamento;
- aa)A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas em resposta a pedidos das autoridades fiscalizadoras;
- bb)A ocupação do espaço de venda sem o pagamento das taxas devidas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento, constitui contraordenação punível nos termos do n.º 4, do artigo seguinte.
Artigo 57.º — Contraordenações
Vigente desde: 08/05/2017
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Em vigor desde 08/05/2017