- 1 -É da competência do Município definir as regras e fixar anualmente as comparticipações financeiras das famílias no que ao prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF) concerne, com respeito pelos princípios e normas constantes da legislação em vigor, aplicável a cada um dos níveis de ensino.
- 2 -As comparticipações para a frequência do prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF) são definidas por períodos mensais, podendo ser objeto de redução de forma proporcional, mediante a frequência do serviço no período da manhã e/ou da tarde, sendo que o valor mensal é fixado tendo por base a análise do processo individual de acordo com o previsto no:
- a)ANEXO I do presente Regulamento - Comparticipação familiar - AAAF - Pré-Escolar;
- b)ANEXO II do presente Regulamento - Comparticipação familiar - CAF - 1.º CEB.
- 3 -O serviço de prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF) nos períodos de interrupção letiva (Natal, Carnaval, Páscoa e período de verão) é cobrado por inteiro, não se aplicando o desconto previsto no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -O valor da inscrição para a participação nos programas de ocupação de tempos livres é definido nos termos previstos no artigo 10.º e cobrado por inteiro, não se aplicando qualquer desconto.
- 5 -A refeição (almoço) disponibilizada aos/às alunos/as é cobrada unitariamente, sendo o valor fixado por Despacho da Ação Social Escolar, havendo lugar a restituição do saldo respetivo nas situações em que o/a encarregado/a de educação assegure a desmarcação da refeição (almoço) nos termos definidos no n.º 5 do artigo 14.º
- 6 -O valor unitário cobrado por cada refeição (almoço) aos Agrupamentos de Escolas e/ou Escola Não Agrupada para alunos/as do ensino profissional e/ou outros/as alunos/as visitantes corresponde ao valor unitário da refeição (almoço) paga pelo Município à(s) empresa(s) fornecedora(s) de refeições.
- 7 -O valor unitário cobrado por cada refeição (almoço) disponibilizada a adultos - pessoal docente e não docente - é fixado por Portaria específica neste âmbito.
- 8 -Os/as alunos/as detentores/as do Cartão Municipal de Pessoa com Deficiência têm direito a beneficiar do desconto previsto no respetivo regulamento municipal.
Artigo 24.º — Comparticipações
Vigente desde: 08/01/2025
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Em vigor desde 08/01/2025