- 1 -No âmbito das competências legalmente previstas, e tendo por referência o Despacho da Ação Social Escolar, sob proposta do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competências delegadas na área, a Câmara Municipal delibera anualmente a comparticipação pecuniária aos Agrupamentos de Escolas para a realização de visitas de estudo, previstas nos respetivos Planos Anuais de Atividades.
- 2 -A proposta referida no n.º 1 do presente artigo deve:
- a)Ser apresentada e aprovada antes do início do período de matrículas fixado anualmente pelo Ministério responsável;
- b)Ter por base uma reflexão sobre a análise da conjuntura macroeconómica e social concelhias;
- c)Respeitar as verbas inscritas no orçamento anual municipal, tendo como limite o montante anual previsto neste âmbito;
- d)Ser elaborada obrigatoriamente em regime de complementaridade face aos apoios fixados anualmente pelo Ministério responsável.
- 3 -Para o efeito, depois de verificadas as listagens de identificação dos/as alunos/as de cada um dos estabelecimentos de educação e ensino na plataforma informática em uso, o Município assegura a transferência das verbas correspondentes a cada ano letivo no mês de janeiro.
- 4 -Por solicitação dos serviços municipais, cabe aos Agrupamentos de Escolas, até ao final do mês de julho, fazer prova dos/as alunos/as que efetivamente participaram nas visitas, através da apresentação da lista nominal das presenças, para que, a haver discrepâncias, se proceda ao acerto de valores nas transferências a efetuar no ano letivo seguinte.
- 5 -Para efeitos de comparticipação a atribuir, deverá ser considerado o escalão de abono de família à data da realização da visita de estudo constante na plataforma informática em uso.
- 6 -Para além da comparticipação antes referida, o Município disponibilizará à comunidade educativa, dentro da disponibilidade de meios próprios, deslocações dentro do concelho de Felgueiras para atividades inscritas no Plano Anual de Atividades dos respetivos Agrupamentos de Escolas/Escola Não Agrupada no máximo de 5 deslocações por estabelecimento de educação e ensino.
- 7 -Poderá ainda o Município assegurar o transporte de alunos/as por forma a garantir a sua participação em atividades de interesse social e cultural, no âmbito da sua política de educação e formação.
Artigo 33.º — Visitas de Estudo
Vigente desde: 08/01/2025
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