- 1 -Conforme previsto no Regime Escolar têm direito a beneficiar de fruta, produtos hortícolas e leite escolar os/as alunos/as que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino com valências de pré-escolar e 1.º CEB da rede pública do Município.
- 2 -Anualmente, e mediante a população escolar estimada para os níveis de ensino abrangidos, o Município desenvolve o procedimento necessário à aquisição dos produtos identificados no ponto anterior, observadas as indicações da legislação em vigor neste âmbito.
- 3 -Concluído o processo de aquisição dos produtos identificados no n.º 1 do presente artigo, e com a periodicidade que legalmente se imponha, o Município assegura a sua entrega nos estabelecimentos de ensino referidos anteriormente.
- 4 -O registo do consumo diário de fruta, produtos hortícolas e leite escolar é efetuado na plataforma informática em uso pelo/a responsável de cada estabelecimento de ensino designado/a anualmente para o efeito.
- 5 -Para além da distribuição, o Município poderá também implementar outras medidas de acompanhamento do Programa e/ou iniciativas que promovam a implementação e valorização de hábitos alimentares saudáveis.
Artigo 34.º — Regime Escolar - fruta e leite
Vigente desde: 08/01/2025
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Em vigor desde 08/01/2025