- 1 -Numa clara aposta na promoção de hábitos alimentares saudáveis e na criação de condições de igualdade de acesso e oportunidade, o Município assegura a distribuição diária de um lanche saudável a todos/as os/as alunos/as integrados/as na valência de pré-escolar e 1.º CEB da rede pública, podendo alargar a medida aos restantes níveis de ensino abrangidos pela escolaridade obrigatória, sempre que as condições económico-financeiras assim o possibilitem e exijam e/ou o quadro legal o estipule.
- 2 -A composição do lanche constará da ementa semanal que deverá ser afixada em cada estabelecimento de educação e ensino, disponibilizada na plataforma informática em uso e no sítio do Município (www.cm-felgueiras.pt).
- 3 -O período de distribuição do lanche é definido pelos respetivos Agrupamentos de Escolas e/ou Escola Não Agrupada, devendo o mesmo ocorrer preferencialmente no período da manhã.
- 4 -É da responsabilidade do/a encarregado/a de educação informar e comprovar através de declaração médica atualizada ao ano corrente a submeter anualmente na plataforma informática em uso, a necessidade de um regime especial de alimentação ou restrição alimentar para o/a seu/sua educando/a.
- 5 -A requisição dos lanches deverá ser efetuada até ao dia anterior na plataforma informática em uso pelo/a responsável designado/a para o efeito, sendo que, qualquer alteração poderá ser comunicada aos serviços municipais responsáveis, cumprindo os timings fixados e divulgados pelo Município, em estreita colaboração com as Direções e/ou Coordenações de estabelecimentos de educação e ensino.
- 6 -Com o objetivo da promoção da alimentação saudável, o Município, em parceria com a(s) empresa(s) responsável(is) pelo serviço em causa e/ou outras entidades que queiram associar-se, desenvolve um plano de atividades lúdico-educativas dirigidas a toda a comunidade educativa.
- 7 -Para a boa execução e monitorização, o Município implementa um plano de acompanhamento ao funcionamento do serviço de fornecimento de lanches, por forma a detetar falhas e promover as melhorias necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 35.º — Refeições Escolares - Lanche
Vigente desde: 08/01/2025
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