No decurso da fase de audiência de interessados/as, prevista nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, os/as candidatos/as podem pronunciar-se por escrito através de e-mail ou outro meio que vier a ser definido para o efeito, apresentando informações e juntando outros documentos, com vista à alteração da decisão.
Artigo 44.º — Audiência de interessados/as e prazo para reclamação
Vigente desde: 08/01/2025
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Em vigor desde 08/01/2025