- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei, a fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento bem como a instrução dos respetivos processos contraordenacionais, compete à Câmara Municipal de Montijo, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em Vereador.
- 2 -À violação do previsto no presente Regulamento aplica-se o regime sancionatório previsto na redação atualizada do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
Artigo 67.º-B — Fiscalização
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018