- 1 -Para efeitos de atribuição de índices urbanísticos, considera-se o estipulado nos artigos 75.º e 76.º deste Regulamento.
- a)Área mínima de lote - 400 m2;
- b)Índice de ocupação limite - 0.50;
- c)Índice volumétrico limite - 3 m3/m3;
- d)Número de lugares de estacionamento - 1/100 m2 Ab;
- e)Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 8.00.
- 2 -Nas novas construções é obrigatória a observância do alinhamento da frente da edificação.
- 3 -As actividades industriais que necessitam de mais de 1.0 ha de área de terreno para a sua implantação, terão forçosamente de se localizar nos espaços industriais estabelecidos ou a estabelecer.
Artigo 78.º — Índices urbanísticos/área industrial dentro dos aglomerados urbanos
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004