- 1 -Nas edificações classificadas como monumento nacional (por decreto) e imóveis de interesse público (por decreto), apenas são autorizadas obras de conservação e restauro.
- 2 -Nas edificações classificadas como valores concelhios e edifício/edifícios ou elementos arquitectónicos interiores ou exteriores de qualidade são autorizadas obras de conservação, restauro e adaptação.
- 3 -Nas edificações classificadas como edifício/edifícios ou elementos arquitectónicos interiores ou exteriores de qualidade mas com fachada adulterada, são autorizadas obras de conservação, restauro e adaptação com alteração na fachada, desde que este tipo de intervenção não resulte transformação significativa do traçado anterior.
- 4 -Nas edificações classificadas como edifícios com fachada com interesse, são autorizadas obras de conservação, restauro, adaptação e remodelação com a preservação integral da fachada.
- 5 -Nas edificações classificadas como edifícios com alguns elementos na fachada com interesse, são autorizadas obras de conservação, restauro, adaptação e remodelação, com a possibilidade de alteração controlada da fachada, desde que a intervenção não resulte transformação significativa do traçado anterior.
- 6 -As edificações classificadas como edifícios com fachadas com interesse e edifícios com alguns elementos na fachada com interesse que apresentem condições de ruína, que recomendem a demolição, deverão ser reconstruídos, procedendo-se, no entanto:
- a)Ao levantamento desenhado rigoroso do edifício existente, acompanhado da documentação fotográfica completa;
- b)À elaboração do projecto de reconstrução, que respeitará integralmente as características exteriores da edificação a demolir.
- 7 -Nas edificações não classificadas em qualquer das situações referidas são autorizadas todos os tipos de obra.
Artigo 99.º — Obras permitidas em cada edificação
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004