- 1 -As candidaturas destinadas à obtenção de apoio financeiro serão apresentadas diretamente nos serviços municipais, os quais verificarão a regularidade das mesmas de acordo com o disposto no artigo anterior.
- 2 -Os serviços mencionados no número anterior devem, sempre que necessário, solicitar a colaboração de outros serviços ou entidades, nomeadamente do Ministério da Agricultura, Organizações de Agricultores e de Produtores e das Juntas de Freguesia.
- 3 -Só são aceites candidaturas relativas ao ano imediatamente anterior.
Artigo 6.º — Apresentação e análise das candidaturas
Vigente desde: 13/03/2026
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Em vigor desde 13/03/2026