- 1 -A comparticipação financeira anual será paga contra a exibição de comprovativo da existência de colmeias de abelhas por um período de um ano e pelos comprovativos dos efetivos e do nascimento ou aquisição dos animais jovens, nomeadamente, os que se venham a verificar pertinentes, através do SNIRA - Serviço Nacional de Identificação e Registo animal, emitida por entidade competente para comprovação, e terá lugar a partir do mês de janeiro do ano seguinte ao que diz respeito o subsídio, até dezembro.
- 2 -No caso de colmeias de abelhas, o apicultor terá de juntar comprovativo do registo na DGAV do número de colmeias que possui em seu nome, assim como, declaração sob compromisso de honra que esse registo corresponde efetivamente ao número de colmeias ativas que possui.
Artigo 8.º — Pagamento do subsídio
Vigente desde: 13/03/2026
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