- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, a capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:
C = (R - (I + H + S))/12N
em que:
C -Rendimento per capita;
R - Rendimento familiar bruto anual;
I -Total de impostos e contribuições pagas;
H - Encargos anuais com habitação;
S - Despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica;
N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar.
- 2 -Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.
- 3 -O rendimento familiar bruto anual é constituído pela totalidade dos rendimentos do ano civil anterior, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, constantes na declaração do IRS.
- 4 -Aos trabalhadores por conta própria que não apresentam declaração do IRS é imputado rendimento a determinar com base na tabela de remunerações médias mensais, por profissões, publicada pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho, no ano em curso, aplicando-se a referida tabela a trabalhadores indiferenciados, no caso de actividades não suficientemente tipificadas.
- 5 -Na situação de desemprego de qualquer elemento activo do agregado familiar deverá ser apresentada declaração passada pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social da zona de residência, da qual conste o montante do subsídio auferido, e a considerar para o cálculo do rendimento, com indicação da data de início e termo.
- 6 -Ao rendimento do agregado familiar bruto anual a considerar para o efeito previsto neste regulamento será deduzido:
- a)O valor dos impostos e contribuições pagas no ano civil anterior, comprovado através da declaração do IRS;
- b)Os encargos com renda de casa, ou com prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente até ao montante de 6 vezes a remuneração mínima mensal, comprovada através da declaração do IRS do ano anterior, ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para aquisição de habitação própria;
- c)Os encargos com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.