- 1 -Para o exercício da actividade de vendedor ambulante no concelho da Horta é obrigatório possuir cartão próprio, a emitir pela Câmara Municipal.
- 2 -A emissão do cartão de vendedor ambulante e a sua renovação só são admitidas aos indivíduos residentes na área do município da Horta.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício da actividade de vendedor ambulante pode ser concedida, pelo presidente da Câmara Municipal, a indivíduos não residentes na área do Município, mediante autorização especial.
- 4 -O modelo de cartão de vendedor ambulante e sua renovação é o que se encontra previsto no n.º 2 do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, ( nexo I).
- 5 -Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão para o exercício de venda ambulante, mediante o pagamento da respectiva taxa constante na Tabela de Taxas e Licenças.
Artigo 5.º — Da actividade de vendedor ambulante
Vigente desde: 10/05/2004
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Em vigor desde 10/05/2004