- 1 -Mesmo depois de autorizada e comunicada ao requerente, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º a cedência pode ser cancelada, por iniciativa do Presidente da Câmara ou do Vereador com o Pelouro do Parque-Auto, desde que fundada em razões de interesse público, como a avaria do veículo ou a necessidade, inadiável, da sua utilização pela própria Câmara.
- 2 -O cancelamento pode ainda resultar de outros factos de força maior, assim considerados pela Câmara Municipal do Montijo.
- 3 -O cancelamento deve ser comunicado ao requerente, logo que seja conhecido o facto que o determine, e não confere direito a qualquer indemnização, nem ao pagamento, por parte do Município, de despesas associadas a soluções alternativas.
Artigo 8.º — Cancelamento da cedência
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020