- 1 -A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que reporta o licenciamento.
- 2 -A pedido do requerente pode ser concedida por prazo inferior ou superior.
- 3 -As licenças requeridas para afixação, inscrição ou difusão de mensagem publicitária relativa a evento a ocorrer em data determinada, caducarão nessa data.
Artigo 17.º — Prazos de licença
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004