- 1 -Ao concurso para atribuição de licenças, só poderão candidatar-se os transportadores em táxi que sejam titulares do correspondente alvará, emitido pelo Instituto da Mobilidade, bem como os trabalhadores e as trabalhadoras por conta de outrem e os membros de cooperativas licenciadas por aquele mesmo Instituto, que reúnam as condições de acesso definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, e respetivas alterações e legislação complementar, devendo fazer prova do licenciamento da atividade, e que demonstrem ter a sua situação regularizada relativamente a dívidas à Câmara Municipal de Serpa, a impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que demonstrem:
- a)Não ser devedores perante a Fazenda Pública ou da Segurança Social de quaisquer impostos, contribuições ou prestações tributárias e respetivos juros ou, sendo-o, estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
- b)Ter reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o programa do concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão ao concurso.
Artigo 14.º — Requisitos mínimos de admissão a concurso
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019