Caso, durante a realização de obras de escavação com vista à edificação nos lotes, se verifique a existência de achados arqueológicos, devem ser imediatamente suspensas as obras que coloquem em causa os bens e efetuada comunicação à unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico, que procederá de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 24.º — Achados arqueológicos
Vigente desde: 15/05/2017
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