Os/as dirigentes das diversas unidades orgânicas adotam elevados padrões de comportamento profissional, devendo ser exemplares, na sua atuação, na aplicação dos valores, princípios e regras estabelecidas neste Código, como resulta do artigo 4.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
Artigo 11.º — Liderança pelo exemplo
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