- 1 -Todas as pessoas sujeitas ao presente Código devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade do Município e não permitir a utilização abusiva, por parte de colegas e/ou terceiros, dos serviços, equipamentos ou instalações municipais.
- 2 -Todos os equipamentos, recursos ou instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para o exercício das suas funções e por causa destas.
- 3 -As pessoas sujeitas ao presente Código devem também, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município, por forma a permitir o uso eficaz e eficiente dos recursos disponíveis, assim como devem adotar as melhores práticas ambientais, mitigando os impactos negativos decorrentes da sua atividade, nomeadamente através da transição digital, da promoção do consumo responsável dos recursos disponíveis, como sejam a água, a eletricidade ou o papel.
Artigo 12.º — Utilização responsável dos recursos
Vigente desde: 27/02/2024
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Em vigor desde 27/02/2024