- 1 -O presente Código é objeto de publicação no Diário da República, sendo ainda publicitado na intranet e na página oficial da internet do Município, devendo ser remetido a todas as pessoas por ele abrangidas por correio eletrónico institucional.
- 2 -A Divisão de Recursos Humanos deve divulgar pelos/as trabalhadores/as a informação relativa aos direitos e deveres do/a trabalhador/a em matéria de igualdade e não discriminação.
- 3 -Na admissão de novos/as trabalhadores/as deve ser entregue uma cópia deste Código ou ser-lhes remetido, de imediato, por correio eletrónico institucional.
- 4 -O presente Código deve ser comunicado ao Mecanismo Nacional Anticorrupção, bem como às demais entidades de tutela de legalidade, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 30.º — Publicidade
Vigente desde: 27/02/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2024