- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda e, quando aplicável, de equipamentos complementares de apoio, é sempre concedido a título precário, pessoal e oneroso, nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, e pode ser de natureza:
- a)Permanente, quando tenha caráter continuado;
- b)Ocasional, quando se realize dia a dia.
- 2 -A atribuição das lojas, bancas e espaços de restauração e bebidas apenas pode ser efetuada com caráter permanente, nos termos do disposto no artigo 17.º e seguintes do presente Regulamento.
- 3 -Os lugares de terrado são atribuídos nos termos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Natureza da ocupação dos espaços de venda
Vigente desde: 02/03/2020
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Em vigor desde 02/03/2020