- 1 -Os titulares do direito de ocupação são obrigados a iniciar a atividade no local de venda dentro do prazo máximo de 30 trinta dias, contados da data do ato público.
- 2 -Quando os lugares de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação no prazo estipulado no número anterior, poderá o Presidente da Câmara autorizar prazo diferente do previsto, mediante pedido fundamentado do interessado.
- 3 -Carece de autorização prévia da Câmara Municipal a interrupção da atividade, exceto em casos de força maior devidamente justificados, por escrito.
- 4 -O não cumprimento do previsto nos números anteriores determina a caducidade da atribuição, salvo se o Presidente da Câmara Municipal considerar atendíveis os motivos invocados pelo titular do direito de ocupação.
Artigo 19.º — Início e exercício da atividade
Vigente desde: 02/03/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2020