- 1 -Os lugares de terrado são destinados ao mercado cíclico e atribuídos a pequenos produtores, agricultores, criadores e lavradores, que pretendam vender, a título ocasional, produtos da sua própria produção.
- 2 -A condição do preenchimento do conceito de pequenos produtores, agricultores, criadores e lavradores, referido no número anterior, está sujeita a verificação da Câmara Municipal, no âmbito do exercício dos seus poderes de fiscalização.
- 3 -Para aceder aos lugares de terrado, os interessados devem efetuar um registo prévio, conforme modelo em vigor, onde conste, nomeadamente, os dados relativos à área e à localização do espaço produtivo ou de transformação, bem como declaração a autorizar o Município a proceder à verificação das condições, mediante deslocação dos trabalhadores municipais aos respetivos locais.
- 4 -A ocupação dos lugares de terrado faz-se por atribuição direta pelo Fiel de Mercado e está sempre condicionada à existência de lugares disponíveis e ao prévio pagamento da respetiva taxa de ocupação.
- 5 -A autorização de ocupação dos lugares de terrado nos termos do disposto no número anterior é titulada por recibo, emitido pelo Fiel de Mercado, de validade diária.
- 6 -Os recibos são emitidos em duplicado, sendo o original entregue ao interessado, e contêm a identificação do titular, morada, número de identificação fiscal, validade e valor da taxa liquidada.
- 7 -Os recibos, pessoais e intransmissíveis, deverão permanecer na posse dos titulares do direito de ocupação durante o período da sua validade e exibidos aos trabalhadores municipais em exercício de funções no Mercado Municipal e demais agentes de fiscalização, sempre que por estes solicitados.
- 8 -Mediante autorização da Câmara Municipal, os lugares de terrado poderão ser reservados para a promoção das atividades previstas no designado Plano de Ação do Mercado, bem como de atividades de empreendedores, devidamente acompanhados pelo Gabinete de Empreendedorismo do Município, nomeadamente para teste, promoção e divulgação de produtos e serviços.
Artigo 20.º — Atribuição e ocupação dos lugares de terrado
Vigente desde: 02/03/2020
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Em vigor desde 02/03/2020